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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9719, de 29 de maio de 2012

Lei nº 9719/2012

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ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre incentivo do Futebol Paraibano mediante doações dos usuários da Companhia de Água e Esgotos da Pàraiba - CAGEPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia de Água e Esgotos da Panuba - CAGEPA, fica autorizada a debitar nas faturas mensais, mediante prévia e expressa anuência dos usuários, um valor destinado ao incentivo dos Clubes de Futebol do Estado da Paraíba.
§ 1ºO débito de que trata este artigo poderá ser no mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) até o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2ºS6 terão direito ao beneficio desta Lei, os Clubes de Futebol que estejam devidamente constituidos na forma da legislação civil e enquadrados na primeira e segunda divisão do futebol da Paraiba, em conformidade com registros da Federação Paraibana de FutebolFPF.
Art. 2.
A anuência do débito a que se refere o artigo anterior deverá ser manifestada pelo titular da fatura, ~ante

ESTADO DA PARAiBA

preenchimento de formulário-padrão disponibilizado nos postos de atendimento da CAGEPA.

§ 1º" Os usuários deverão, obrigatoriamente, indicar o clube de futebol como beneficiário da doação, sendo os valores repassados mensalmente, após o efetivo pagamento da fatura respectiva.
§ 2ºO usuário poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização de débito, tendo a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à exclusão da fatura mensal.
Art. 3.
Os clubes de futebol da Paraíba, deverão preencher cadastro que será disponibilizado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, manifestando interesse em ser beneficiado pelas doações a que se refere esta Lei.
Art. 4.
Fica a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, autorizada a proceder à regulamentação necessária, mediante ato legal específico, objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoNa regulamentação referida neste artigo, a CAGEPA poderá fIXar um valor mínimo para custos de operacionalização do previsto nesta Lei deduzindo dos repasses em consignação para os clubes de futebol.
Art. 5.
A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA divulgará, trimestralmente, os valores repassados aos Clubes de Futebol da Paraíba de acordo com esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. ESTADO DA PARAiBA
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍB~ em ftP~ssoa, 29 de maio Proclamaçao da ep. bhca. ri n

0 , de 2012; 124 da

&vL ~v--/""'<::..--,,---,------ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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