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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9709, de 25 de maio de 2012

Lei nº 9709/2012

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Certifico, para os dovido. fins. que esta

LEI foi publicada no DOE,

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ESTADO DA PARAiBA

Institui o Dia Estadual do Trânsito Consciente no Estado da Paraiba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Trânsito Consciente, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2.
O Dia Estadual do Trânsito Consciente será realizado com destaque e amplamente divulgado, ficando autorizado o Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação e o Departamento Estadual de Transito - DElRAN, a estabelecer e organizar comissão com vistas a realizar atividades a serem desenvolvidas durante o dia ora instituído.
Parágrafo únicoDeverão ser convidados para participar da comissão instituída no "caput" deste artigo, a Polícia Rodoviária FederalPRF e Organizações Não Governamentais - ONGs, que sejam envolvidas e que atuem diretamente com ações de educação e segurança no trânsito.
Art. 3.
São atribuições da comissão:

ESTADO DA PARAiBA

Ipromover campanhas educativas para crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da comunidade à cerca dos direitos e deveres dos pedestres, motoristas e passageiros;
IIestimular pràtica e o exercício da cidadania com objetivo de educar e proporcionar maior segurança para todos no trânsito;
IIIapresentar propostas que visem solucionar os problemas ocorridos diariamente no trânsito em nosso Estado.
Art. 4.
No dia Estadual do Trânsito Consciente a comissão deverà promover atividades vinculadas à educação no trânsito em todos os órgãos públicos estaduais e em locais de grande circulação, em especial, nos parques, praças, vias públicas e áreas de eventos culturais e educacionais do nosso Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio , de 2012; 1240 da

P~l~..o '"n~ Q,~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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