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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9708, de 25 de maio de 2012

Lei nº 9708/2012

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ESTADO DA PARAiBA

Institui o sistema de bônus aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorizaçio legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o.sistema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funçôes, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante.
§ 1ºO bônus pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.
§ 2º" O valor do bônus será determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão.
Art. 2.
O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a

~ ESTADO DA PARAlsA

que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo únicoEm razão da natureza do beneficio de que trata o caput este artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos m Lei.
Art. 3.
As armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia Judiciária da circunscrição da sua apuração, a fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução criminal próprias.
Art. 4.
Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5.
Mediante Decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento - Lei Federal nO 10.826/03 e Decreto nO 5.123/04.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio , de 2012; 124° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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