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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9705, de 14 de maio de 2012

Lei nº 9705/2012

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Art. 1.
A gratificação de atividade especial de que trata o art. 57, inc. VII, da Lei Complementar nO 58/2003 será concedida, no âmbito do Tribunal de Contas, de acordo com os critérios definidos nesta Lei.
§ 1º" A gratificação de atividade especial mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas ou a servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública para ter exercício nesta Corte.
§ 2ºA gratificação de atividade especial mencionada no caput deste artigo não será concedida a servidores ocupantes de cargos comissionados ou em exercício de funções de confiança.

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre os critérios de concessão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, da gratificação prevista no art. 57, inc. VII, da Lei Complementar nO 58/2003, revoga disposições da Lei nO 9.243, de 21 de setembro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A gratificação de atividades especiais de que trata o art. 57, inc. VII ele art. 67 da Lei Complementar nO 58/2003 será concedida a servidor ou grupo de servidores pelo desempenho de

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atividades especiais, excedentes as atribuições rotineiras dos respectivos cargos.

§ 1º" As atividades de que trata este artigo deverão ser compativeis com as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores beneficiados.
§ 2º" A gratificação de atividade especial poderá ser paga a servidores colocados à disposição do Tribunal, desde que exerçam, em caráter transitório, atividade adicionais as que rotineiramente executam no Tribunal.
§ 3ºA gratificação de que trata este artigo não será concedida a servidores que deixarem de desenvolver, total ou parcialmente, as atribuições do cargo para realizar outra atividade.
Art. 3.
A concessão de gratificação de atividade especial far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, mediante proposta do Diretor Executivo Geral, expondo os fundamentos que demonstrem a necessidade da medida.
Art. 4.
Ressalvado o disposto no art. 5°, o pagamento da gratificação de atividade especial será mensal, perdurando enquanto se verificar a necessidade da execução das atividades de caráter excepcional, e observará os limites e condições dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
§ 1ºA gratificação de atividade especial será concedida:
Isegundo o Anexo I desta Lei, quando atribuída a servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal;
IIsegundo o Anexo II desta Lei quando atribuída a servidores colocados à disposição do Tribunal.
§ 2ºMensalmente, o quantitativo de servidores que recebem Gratificação de Atividades Especiais não deverá superar 10% (dez

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por cento) do número total de cargos do quadro efetivo do Tribunal de Contas.

Art. 5.
Configurada a ocorrência de necessidade extraordinária e específica, o Presidente do Tribunal, por meio de ato instruído por informação da DIAFI, poderá conceder gratificação de atividade especial a Auxiliar de Auditoria de Contas Públicas e Auditor de Contas Públicas designados para realizar inspeções ou auditorias excedentes às previstas na programação de metas.
§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, o pagamento da gratificação de atividade especial será efetuado por tarefa excedente cumprida, desde que previamente requisitada por ato da Presidência desta Corte.
§ 2º" O valor da gratificação concedida na forma deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por inspeção extra realizada, dentro do planejamento mensal previamente definido pela DIAFI, respeitado, em todo caso, o limite constante no Anexo I desta Lei.
§ 3ºO pagamento da gratificação a que alude este artigo será efetuado após a conclusão do trabalho extraordinário realizado pelo servidor e estará condicionado ao cumprimento integral das metas de produtividade ordinariamente estabelecidas para o período.
§ 4ºO pagamento da gratificação a que alude este artigo destina-se exclusivamente à instrução de processos que, por sua eventualidade e imprevisibilidade, são insuscetíveis de inclusão no planejamento das metas definidas para o corpo técnico.
Art. 6.
Aplica-se, no que couber, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no art. 118, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nO 96, de 03 de dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba, estendendo seus efeitos aos ocupantes do cargo de Presidente de Câmara e Ouvidor, em consonância com o

r( preceituado no art. 73, § 3° da Constituição Estadual e nos arts. 73 e 96, da Constituição Federal. ESTADO DA PARAiBA

Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 4° da Lei nO 9.243, de 21 de setembro de 2010, e a Lei nO 8.205, de 12 de abril de 2007.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio , de 2012; 124° da Proclamação da República.

(\ c\ ri ILi _~ ~=~:::2::~"7__ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAiBA

ANEXO I

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS

SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Cargo de Grupo OcupacionalServiços Auxiliares Básicos 600,00 Cargo de Grupo OcupacionalServiços Auxiliares de Nível Médio 800,00 Cargo de Grupo OcupacionalApoio Graduado 1.200,00 Cargo de Grupo OcupacionalControle Externo 2.500,00

ANEXO II

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS

SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO

TRIBUNAL DE CONTAS

Atividades de nível básico 600,00 Atividades de nível médio 800,00 Atividades de nível superior 2.500,00 Atividades de natureza policial-militar de cabo e soldado 200,00 Atividades de natureza policial-militar de sargento 300,00 Atividades de natureza policial-militar de oficial intermediário ou 2.500,00 subalterno

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