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Lei Estadual da Paraíba nº 9701, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9701/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

Dispõe sobre a proibição da cobrança da taxa de primeira emissão de diplomas e certificados em estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de quaisquer tipos de taxas ou contribuições, para a expedição da primeira emissão de diplomas e certificados, referente a qualquer nível de ensino, em estabelecimentos .de ensino públicos e privados no Estado da Paraiba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João 04 de maio de 2012.

Presidente

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