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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9699, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9699/2012

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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L,,~:?-~~w~:C.{ ,n,~_ "G....ro-::-'AC"',."'E"'·xecutiva do H~gi5tro da I\k.: tl LegisfaçãO da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a contratação de mãode-obra por empresa que firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que todos os prestadores de serviços contratados pelo Estado deverão ter sido, previamente, cadastrados nos serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINEIPB.
Parágrafo únicoSalvo em caso do prestador de serviços precisar utilizar para a sua empresa até 20% (vinte por cento) de seu próprio efetivo de sua outra empresa já constituída, efetuando as suas justificativas junto ao Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINEIPB, para análise e aprovação.
Art. 20.
Toda seleção dos candidatos para os cargos a serem preenchidos pela prestadora de serviço contratada pelo Estado, ficará a cargo do Sistema Nacional de Emprego do Estado - SINEIPB, salvo o
Parágrafo únicodo art. 1° desta Lei. Caso inexista no Cadastro do Sistema Nacional de Empregos do Estado - SINEIPB, mão-de-obra que atenda às qualificações necessárias ao preenchimento da vaga, o SINEIPB em comum acordo com a empresa realizará a contratação sem a utilização de do mencionado cadastro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 4 de maio de 2012.

esidente

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