Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9698, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9698/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Institni a obrigatoriedade de fazer constar no banco de dados do DETRAN-PB a qnilometragem exibida no odômetro no ato da vistoria.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, noS termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
No momento da vistoria realizada pelo DETRAN-PB, deverá ser anotada a quilometragem exibida no odômetro do veículo.
Art. 2.
Caberá ao DETRAN, para a expedição do licenciamento anual, a anotação e a consequente inclusão no banco de dados do órgão do número de quilômetros exibido no velocímetro do veiculo vistoriado.
Art. 3.
O DETRAN-PB incluirá no seu banco de dados essa infonnação, que poderá ser acessada via internet, obedecendo aos mesmos critérios que a pesquisa de multas, com o fornecimento dos dados do proprietário e do Renavam.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposiçôes em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2012 .

. residente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.