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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9697, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9697/2012

Art. 10.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se; fornecedores todas as pessoas fisicas ou jurídicas que prestem serviços, realizem obras ou forneçam bens à Administração Pública Estadual.

Certifico, para os de~'dos fins Que esta

LEI foi publicada n'; DOE, N.... Dat~: QfJ:~,J.~q

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFILPB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Serão incluídas no Cadastro instituído por esta Lei as pessoas fisicas e jurídicas que:

I .. não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; U - tenbam praticado atos ilícitos, visando frustrar objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; lU - tenbam sofrido condenação defmitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhima{ quaisquer tributos.

Parágrafo únicoSerão imediatamente incluídos no Cadastro os fornecedores que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV, do art. 87, da Lei Federal nO 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:
Io não-cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato; H - o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas; IH - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IVa entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
Va alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VIa prestação de serviços de baixa qualidade.
Art. 4.
Quando for constatada a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 5.
O Ordenador de Despesa, ciente do parecer técnicÇl, deverá fazer, imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal nO 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6.
Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nO 8.666, de 21 de junho de 1993, a suspensão temporária de participação em licitacão e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de:

1-3 (três) meses para os casos dos incisos V e VI, do art. 3°;

3°. ~

osns H - 4 (quatro) meses para os casos do inciso I do artigo 3°;

III6 (seis) meses p~l1.r os dos incisos lI, III e IV do art.
Parágrafo únicoA não-regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pela autoridade competente.
Art. 7.
Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminbarão, até o 5° dia útil de cada mês, à Controladoria do Estado da Paraíba a relação das pessoas fisicas e jurídicas, inclusive dos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas no Cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO encaminbamento da relação das pessoas fisicas e jurídicas é de responsabilidade de Ordenador de Despesas e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa fisica ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ), o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a respectiva penalidade aplicada, com o prazo de vigência da mesma.
Art. 8.
A Controladoria do Estado da Paraíba deverá, imediatamente após o recebimento das informações referidas no art. 7°, incluir no Cadastro as pessoas fisicas e jurídicas, inclusive os diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, consideradas temporariamente impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
Art. 9.
O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa fisica ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão do mesmo e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso m, do art. 87, da Lei Federal nO 8.666, de 21 de junbo de 1993.
Parágrafo únicoO saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a organizou, no prazo fixado pelo Ordenador de Despesas, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.
Art. 10.
Na hipótese dos incisos II e m, do art. 2°, caberá ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento ~e~1atar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, adotar a providência prevista no
Parágrafo únicodo art. 7°.
Art. 11.
Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Art. 12.
s responsáveis pela realização de licitações no ámbito da Administração Pública Estadual ficam obrigados a consultar o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para exclusão do referido processo daquelas pessoas fisicas ou jurídicas inscritas no mencionado Cadastro.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de consulta de que trata o caput também se aplica aos Ordenadores de Despesas antes da assinatura de contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 13.
Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar, expressamente, em seu preámbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 14.
A não-observância dos preceitos desta Lei será considerada infração funcional, sujeitando os servidores públicos à instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 15.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrario.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes de maio de 2012.

residente

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