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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9696, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9696/2012

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Art. 10. Art. 20.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Institui a obrigatoriedade de contratação de, no minimo, um artista, grupo ou banda musical genuinamente paraibano quando da realização de festas custeadas com recursos federais, estaduais e10u municipais, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Passa a ser obrigatória a contratação de, no mínimo, um artista, grupo ou banda musical genuinamente paraibano quando da realização de festas custeadas com recursos federais, estaduais e/ou municipais, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 04 de maio de 2012.

residente

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