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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9694, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9694/2012

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Art. 1.
Fica autorizada a utilização, total ou parcialmente, de créditos representados por precatório judicial pendente de pagamento e extraídos contra o Estado da Paraíba, suas autarquias e fundações, para a utilização na aquisição de bens imóveis para uso residencial.
§ 1º" Consideram-se bens imóveis, para os fins desta Lei, os imóveis residenciais adquiridos para moradia, do tipo "Casa Própria".
§ 2ºA utilização dos créditos para os fms de que trata esta Lei somente poderá ser feita junto a bancos oficiais.

Certifico, para 0$ devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE. N··t. Data. t2Jf..J....Q.!Í-.1;;LqJ(,2

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão utilizáveis, para os fms de que trata o art. 1°, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3.
A uflização dos créditos de que trata esta Lei fica condicionada a que:
Io precatório:
a)Esteja incluído no orçamento do Estado;
b)Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia.
Parágrafo únicoO valor a ser utilizado fica limitado ao montante incluído no orçamento daquele ano.
Art. 4.
O pedido de utilização dos créditos deverá ser dirigido ao Secretário de Estado de Receita da Paraíba
§ 1º" A Secretaria de Estado da Receita terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do requerimento de utilização dos créditos.
§ 2º· O valor do precatório será atualizado até a data de publicação do resultado do requerimento.
Art. 5.
Efetivado o negócio juridico e subsistindo saldo de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do credito preexistente previstas na respectiva legislação.
Art. 6.
É competente para homologar a utilização dos créditos, o Secretario de Estado da Receita, mediante expedição de ato próprio.
Art. 7.
· O Poder Executivo realizará convênio com bancos oficiais, a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 8.
· Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art. 9.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 4 de maio de 2012.

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