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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9692, de 4 de maio de 2012

Lei nº 9692/2012

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para Oi devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre critério para pagamento de gratificações e outros beneficios que são acrescidos aos salários dos servidores públicos do Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° As gratificações ou qualquer outra espécie de incentivo financeiro inseridas regularmente na remuneração salarial dos servidores públicos estaduais, não poderdo ser canceladas durante os penodos de licença médica, por motivo de doenças graves e internações hospitalares igualou superior a uma quinzena.

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da As~embléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso ,04 de maio de 2012.

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