Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9690, de 25 de abril de 2012

Lei nº 9690/2012

Ver fonte oficial 8 artigos

Certifico, pará os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no Dor, Na.t. Dat ·· r"","-T"'O tJ.../Jlo(,fL

r\ ..-(....- =..,.".!~~!:':&.c:-!;~~Q\.. . _",.0. Gerência Executiva de ReglstfO d~ AI(;:; iJ Legislaçlo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA

Autoriza o Governo do Estado a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimeuto Agricola - FIDA, revoga as Leis nos 8.973/2009, 9.079/2010, 9.338/2011 e 9.576/2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, operação de crédito externo até o limite de SDR 16.064.876 (dezesseis milhões sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis Direitos Especiais de Saque), com garantia da União, destinado ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó - PROCASE.
Art. 2.
A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
Idevedor: Estado da Paraíba; 11 credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA; 111 - valor: até SDR 16.064.876 (dezesseis milhões

(It sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis Direitos Especiais de Saque). ESTADO DA PARAIBA

Parágrafo únicoAs datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
Art. 3.
A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das nonnas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. 155 e nos termos do art. 167, § 4°, da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do financiamento junto ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do PROCASE. ESTADO DA PARAiBA
Art. 7.
Revogam-se as Leis nO' 8.973, de 23 de novembro de 2009; 9.079, de 15 de abril de 2010; 9.338, de 30 de março de 2011 e 9.576, de 07 de dezembro de 2011, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vIgor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril , de 2012; 124° da

P=I~çOO 'Di ;""-)...A~'00-../'-/

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.