Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9689, de 25 de abril de 2012
Lei nº 9689/2012
Certifico, para os aevidos fins, que e~!a
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ESTADO DA PARAÍBA
Autoriza O Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal a oferecer garantias e dá outras providências correlatas,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo UDlCO. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados, na execução de empreendimentos do Programa de Saneamento para Todos - Abastecimento de Água nas cidades de Areia, Conde, Itabaiana, Lucena e Mamanguape, e Esgotamento Sanitário nas cidades de Areia, Conde e Lucena, integrantes, da 2a Etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
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ESTADO DA PARAÍBA
indicada no Art. 10 e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril , de 2012; 124° da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador