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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9689, de 25 de abril de 2012

Lei nº 9689/2012

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Gerência Executiva de Registro de AI·_:" <J LegislaçAo da Casa Civil do Govornador

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza O Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal a oferecer garantias e dá outras providências correlatas,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 129,944.684,55 (cento e vinte e nove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, e cinquenta e cinc,o centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo UDlCO. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados, na execução de empreendimentos do Programa de Saneamento para Todos - Abastecimento de Água nas cidades de Areia, Conde, Itabaiana, Lucena e Mamanguape, e Esgotamento Sanitário nas cidades de Areia, Conde e Lucena, integrantes, da 2a Etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 2.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a fin~de

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ESTADO DA PARAÍBA

indicada no Art. 10 e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Art. 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 30 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, dando-se os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e à ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos 0 parágrafos 10 e 2 só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal; na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortizaçr(0 ESTADO DA PARAÍBA

principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril , de 2012; 124° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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