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Lei Estadual da Paraíba nº 9686, de 24 de abril de 2012

Lei nº 9686/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLéiA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 9.686, DE 24 DE ABRIL DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANmAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas responsáveis pela instalação de radares na Paraíba, a instalarem sinalizações preventivas e educativas verticais e horizontais, nas vias estaduais que estejam inseridas no território do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. I" Ficam obrigadas as empresas privadas responsáveis pela instalação de radares (pardais) no Estado da Paraíba, a instalarem sinalização vertical e horizontal nas vias estaduais para os radares localizados no território paraibano.

I

a

b

c

II

Art. 2.
O descumprimento das disposições contida nesta Lei implicará aos infratores as seguintes sanções:
Io pagamento de multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIRs.
IIem caso de reincidência estes ficarão sujeitos a multa no valor de até 1000 (mil) UFIR's.
§ 1ºEm se tratando de empresa a receber a multa, de acordo com a natureza e a gravidade da infração e ainda a sua condição econômica, esta ficará sujeita a cobrança inflacionária de valores superiores a 1000 (mil) UFIR's.
§ 2º" Fica a critério da autoridade competente de trânsito proceder a notificação à empresa por meio de procedimento administrativo próprio, assegurando· 'hes o direito ao contraditório e à ampla defesa, para que proceda à adequação aos procedimentos inseridos no texto desta Lei, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena do cumprimento do oagamento das multas estipuladas por esta Lei.
Art. 3.
Os equipamentos (radares) a serem instalados nas citadas malhas rodoviárias deverão ser submetidos à inspeção do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO a cada 06 (seis) meses.
Art. 4.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à sua regulamentação e ftscalização desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesi~Ii"I~4j'~e abril de 2011.

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