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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9679, de 18 de abril de 2012

Lei nº 9679/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Dela, .J,;l...,L. O~._.LfK!1 J

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Altera o Anexo Único da Lei nO 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição - Simples Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 192, de 08 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nO 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess a, 18 de abril de 2012.

ANEXO ÚNICO

Percentual de ICMS a ser observado pelas empreaas optantes pelo

Simples Nacional no Estado da Paraiba.

Receita Bruta em 12 meses Percentual de ICMS Percentual de

(emR$) a ser observado pelas reduçio a ser

empresas optantes informado no pelo Simples PGDAS Nàcional no Estado

daParaiba Até 180.000,00 0,50% 60,00% De 180,000,01 a 360.000,00 1,50010 19,35% De 360.000,01 a 540.000.00 2,00% 14,16% De 540.000,01 a 720.000,00 2,00010 21,88% De 720.000,01 a 900.000,00 2,00% 22,48% De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00% 29,08% De 1.080.000,01 a l.26O.oo0,00 2,00% 29,58%

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