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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9678, de 18 de abril de 2012

Lei nº 9678/2012

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Art. 10.
Ficam reduzidos os juros e a multa de mora e concedido parcelamento de débitos tributários, e taxas do DETRAN-PB, constituídos ou não, ínscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2011, dos proprietários de Veículos Automotores, relacionados:
Iao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IIà Taxa de prestação de serviços do DETRAN, nos termos do anexo I da Lei nO 7.656 de 10 de setembro 2004.
§ 10ºPara os efeitos do caput, entende-se como débito tributário o somatório dos tributos, da atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente, e dos éscimos legaís, nestes compreendidos os juros e a multa de mor
§ 2ºA concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo Fisco, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3ºO disposto nesta Lei ap 1ica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa fisica, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".

Certifico. para os lleY"ldos fins. que esta

LEI foi publicada no DOE.

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LEI N" 9.678, DE 18DE ABRIL DE 2012 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a redução de juros e multas de mora e sobre o parcelamento de débitos tributários, relacionados ao IPVA e às Taxas Estaduais, nas condições que específica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que D Governador do EstadD da Parruba adotou a Medida Provisória nO 191, de OI de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda ConstituciortaI n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
O débito tributário, corrigido monetariamente, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:
Icom redução de 100010 (cem por cento) dos acréscimos legais para quitação em parcela única; 11 - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 03 (três) parcelas;
IIIcom redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 06 (seis) parcelas;
IVcom redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 12 (doze) parcelas.
§ 1ºPara efeitos de fruição do beneficio previsto nos incisos 11 a IV do "caput", a primeira parcela conterá os valores correspondentes a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores, bem como à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240), sendo as demais parcelas iguais, mensais e suceSSIvas.
§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada uma ser recolhida como segue:
Ia parcela única ou a primeira parcela, na data do requerimento; 11 - as demais parcelas, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcel .
§ 3ºO beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, enquanto perdurar o parcelamento.
§ 4ºO beneficiário não poderá transferir a propriedade e o domicílio do veículo para outra Unidade da Federação, enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 3.
A formalização do requerimento do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no àmbito administrativo.
§ 1ºA concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 2ºSão requisitos indispensáveis à formalização do parcelamento:
Irequerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IIdocumento que comprove o pagamento da primeira parcela ou da parcela única;
IIIcópias dos documentos de identificação (identidade e CPF) do beneficiário.
Art. 4.
O parcelamento do débito será, automaticamente, cancelado:
Ipela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; I1- em caso de inadimplência por 2 (duas) parcelas.
§ 1ºO cancelamento implicará a imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, à época da o rrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2°.
§ 2ºO previsto no § 10 produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.
Art. 50.
A fruição dos beneficios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 6.
O débito tributário parcelado mediante os beneficios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.
Art. 7.
A taxa destinada à escolha da Placa - Código 1120-, é fixado em 7,00 (sete) UFR - PB.
Parágrafo únicoA arrecadação com a taxa a que se refere o caput será destinada da seguinte forma;

1- 50% (cinquenta por cento) destinado ao DETRAN-PB; TI - 40% (quarenta por cento) destinado ao Fundo de Assistência Social da Panu'ba; II1- 10% (dez por cento) destinado ao CENDAC.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 18 de abril de 2012.

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