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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9676, de 18 de abril de 2012

Lei nº 9676/2012

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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Dispõe sobre a dispensa de juros e multa de mora relacionados ao ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Parruba adotou a Medida Provisória nO 189, de 23 de fevereiro de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art, 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficrun dispensados os juros e a multa de mora relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não recolhido, relativo ao período de referência de setembro a novembro de 2011, cujos pagrunentos deverirun ter ocorrido entre os meses de outubro a dezembro do mesmo ano, dos códigos de receita listados em portaria do Secretário Executivo da Receita deste Estado,
Art. 2.
A dispensa prevista nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha, integralmente, o imposto devido, em moeda corrente, no período de 10 a 30 de março de 2012, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo I.
Art. 30.
A fruição dos beneficios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legis tiva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa". João Pessoa, 1 abril de 2012.

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