Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9671, de 15 de março de 2012
Lei nº 9671/2012
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE, Na,," D,". jt:1,.Qª---L.1~ _.J./Z,'JQI_M C) q __ .f.~ Geré(,c i : i:,,'-,
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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a produção e gratuidade ua obtenção do documento carteira de estudante aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de março de 2012.
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