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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9671, de 15 de março de 2012

Lei nº 9671/2012

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a produção e gratuidade ua obtenção do documento carteira de estudante aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida gratuidade na obtenção do documento carteira de estudante a todos estudantes de ensino da rede pública do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Educação fica responsável pela confecção, validação e distribuição a todos estudantes do ensino público do Estado da Paraíba, garantindo os direitos de meia-entrada em passagens, shows, teatros, cinemas e atividades esportivas e culturais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de março de 2012.

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