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Lei Estadual da Paraíba nº 9668, de 15 de março de 2012

Lei nº 9668/2012

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído, no Estado, Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável, para a condução de produtos adquiridos no comércio da Paraíba.
Parágrafo únicoO Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável compreenderá as seguintes atividades:
Icadastro dos estabelecimentos participantes;
IIpromoção dos beneficios ao meio ambiente;
IIIações nos estabelecimentos escolares, associações, fundações e clube de mães visando esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas retornáveis, bem como apresentar alternativas de acondicionamento do lixo doméstico; IV ~ concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa, substituindo integralmente o uso de embalagens descartáveis por retornáveis para o transporte de mercadorias;
Vconcessão de incentivos fiscais e crédito as micro e pequenas empresas que fabricam e distribuem sacolas retornáveis, com destaque para as '00 ~= =,~.i, "'" "ru~~ o d'''''''''''~
Art. 2.
" O Poder Público Estadual celebrará convênios com órgãos públicos federais e municipais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das ações pertinentes.
Art. 3.
" As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
" Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Le da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, lS

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