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Lei Estadual da Paraíba nº 9667, de 15 de março de 2012

Lei nº 9667/2012

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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerCIaiS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 30 c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica regulado no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não.
Art. 20.
s estabelecimentos dispostos no art. 10 são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações:
Iplaca, cor, fabricante e modelo do veículo;
IIdata e horário de chegada;
IIIdata e horário de saída;
IVvalor pago, quando o serviço não for gratuito.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no perí o da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia . ..,._".islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa". João P ss 15 de março de 2012.

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