Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9665, de 9 de março de 2012
Lei nº 9665/2012
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Da~.1l, t4 i O. Qj:(
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Gerênci xecuU'Ia de Reglstl'o de Atos e Legislação da Casa Civil de:> Grnmrnador
ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA casa de Epltécio Pessoa
Obriga as empresas permissionárias eJou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba a programarem uma escala de 2 (dois) motoristas a cada viagem com distância igualou superior a 300 (trezentos) quilômetros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Paço da Assembléia egislativa do Estado da Parru.ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess o9de março de 2012.