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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9665, de 9 de março de 2012

Lei nº 9665/2012

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Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA casa de Epltécio Pessoa

Obriga as empresas permissionárias eJou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba a programarem uma escala de 2 (dois) motoristas a cada viagem com distância igualou superior a 300 (trezentos) quilômetros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
" As empresas permissionárias eJou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas . a programarem uma escala de 2 (dois) motoristas a cada viagem com distância igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros.
Parágrafo únicoA distância de 300 (trezenlos) quilômetros deve ser observada como parâmetro a fim de que se estabeleça uma jornada que não ultrapasse às 8 (oito) horas de trabalho, com descanso a cada 2 (duas)horas; com intervalos entre uma jornada e outra de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 20.
Se preferirem, em vez de dois motoristas por viagem, as empresas poderão optar por manter pontos de apoio, ao longo do trajeto de suas viagens, a fim de que o molorista possa descansar, por duas horas, a cada quatro horas consecutivas de trabalho, sendo substituído por outro motorista efetivamente descansado.
Art. 3.
As empresas deverão manter registros que pennitam a fiscalização, a qualquer tempo, disponibilizando o acesso às informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas, com observância aos itens jã previstos na resolução ANTI - Agência Nacional de Transportes Terrestres - nO 1971/07:
Ilocal e horãrio do inicio da jernada de trabalho;
IItempo em serviço na condução do ônibus;
IIItempo em serviço fora da direção do veículo;
IVhorãrio e local de término da jornada de trabalho;
Vtempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
VIperíodo de repouso ou alimentação.
Art. 4.
A inobservância das normas contidas nesta Lei constituirã prãtica de infração, sujeitando a empresa infratora à penalidades como: multas; suspensão temporãria, ou definitiva da atividade; entre outras, que serão definidas pelo Poder Executivo, que regulamentam esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrãrio.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Parru.ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess o9de março de 2012.

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