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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9663, de 23 de fevereiro de 2012

Lei nº 9663/2012

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Art. 10. Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

Considera Patrimônio Cnltoral Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Luz, realizada anualmente na cidade de Guarabira, neste Estado.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Festa da Luz, constituída de apresentações artísticas e culturais, atividades religiosas, folclóricas e de talentos regionais, além de quermesses, feira de artesanato e a tradicional missa de Nossa Senhora da Luz.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro , de 2012; 1240 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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