Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9659, de 14 de fevereiro de 2012
Lei nº 9659/2012
Art_ 20 Fica concedida a remissão parcial do TCMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 10, de forma que o imposto a recoIber corresponda à carga tributária, aplicável sobre a base de cálculo não submetida à tributação, nos seguintes percentuais:
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Trata da dispensa de jnros e mnltas e da remissão parcial do ICMS, incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 187, de 03 de fevereiro de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
2W especialmente os indicados no art. 10, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazo estabelecidos no art.
Art. SO O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importãocias já recolhidas.
Paço da Assembléia Legis ·va do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, iild fe ereiro de 2012.