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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9659, de 14 de fevereiro de 2012

Lei nº 9659/2012

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Art. 1.
Fica dispensada a exigência de juros e multas relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação abaixo elencados, independentemente da denominação que lhes sejam dadas, realizadas até 31 de dezembro de 2011:
Iserviços de valor adicionado;
IIserviços de meios de telecomunicação;
IIIserviços de conectividade;
IVserviços avançados de internet;
Vlocação ou contratação de porta;
VIutilização de segmento espacial satelital;
VIIdisponibilização de endereço IP;
VIIIdisponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados;
IXvoz sobre IP (VOIP)
Ximagem e internet.

Art_ 20 Fica concedida a remissão parcial do TCMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 10, de forma que o imposto a recoIber corresponda à carga tributária, aplicável sobre a base de cálculo não submetida à tributação, nos seguintes percentuais:

I9% (nove por cento), para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II16% (dezesseis por cento), para os fatos geradores ocorridos no período o de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de lO de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 10ºimposto apurado na fora deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, em até dez dias úteis, contados da data da entrada em vigor desta Lei, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1.
§ 2ºO benefício fiscal previsto neste artigo:
Iserá utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 10, relativos aos periodos abrangidos pelo beneficio; TI - impede a compensação do ICMS com outros tributos pagos ao Estado, em razão dos serviços indicados no art. 1°, para efeitos de recolhimento do ICMS devido com a carga tributária prevista nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.
§ 3ºNo período de I ° de janeiro a 31 de dezembro de 20 li, o valor do débito do ICMS pode ser pago, com carga tributária completa, sem a incidência de juros e multas, desde que realizado integralmente em até dez dias úteis, contados da data da entrada em vigor desta Lei.

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Trata da dispensa de jnros e mnltas e da remissão parcial do ICMS, incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 187, de 03 de fevereiro de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 3.
O beneficio previsto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
Inão questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 10, judicial ou administrativamente, que forem objeto de pagamento com beneficio;
IIadote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador,

2W especialmente os indicados no art. 10, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazo estabelecidos no art.

IIIdesista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Estadual visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. l°, que forem objeto de pagamento com beneficio;
IVrecolha integralmente o imposto devido na forma prevista nesta Lei, nos termos dos §§ l° e 3° do art. 2°.
Parágrafo únicoO descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos beneficios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornandoo imediatamente exigível.
Art. 4.
Para efeito de fruição dos beneficios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá:
Iobservar os mecanismos de controle e efetuados pela Secretaria Executiva da Receita,
IIsolicitar à repartição fiscal a que estiver vinculado prévia autorização; III firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1·, sob pena de perda dos beneficios outorgados.

Art. SO O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importãocias já recolhidas.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legis ·va do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, iild fe ereiro de 2012.

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