Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9657, de 6 de janeiro de 2012
Lei nº 9657/2012
CAPÍTULO I
Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
m - proteção ao meio ambiente como elemento de
~ solidariedade intragerações; ESTADO DA PARAÍBA
C,rtifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Ddte,'/50
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Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o periodo 2012-2015.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Plano
~ ESTADO DA PARAÍBA
identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
III.l. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Desenvolvimento Humano; III.2. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Integração Física e Proteção Ambiental; III.3. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Competitividade Econômica e Recursos Rentáveis; IIIA. Programas Temáticos Educação, Ciência e Tecnologia;
Setoriais nIYl
9imensão ESTADO DA PARAÍBA
I1I.5. Programas Temáticos Setoriais - Dimensão Democratização do Estado e Govemança;
CAPÍTULO III
Da Integração com os Orçamentos do Estado
CAPÍTULOlV Da Gestão do Plano
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
l-dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
SEÇÃO – 11 Do Monitoramento e Avaliação
rt representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
lU - Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de janeiro de 2012; 1240 da Proclamação da República. n 1 \!-~~.~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Obs: o anexo desta Lei será publicado
em SUPLEMENTO desta edição;
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por apresentar dispositivos eivados de inconstitucionalidades, o Projeto de Lei de n° 546/20 11, de autoria deste Poder Executivo, com as Emendas apresentadas e aprovadas pela Casa de Epitácio Pessoa, que Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o período 2012-2015, recaindo o veto nas emendas adiante discriminadas:
Emendas de Remanejamento: 002, 004 e 005
Emendas de Metas: 001, 003, 006 e 012
Manifesto-me quanto aos dispositivos a seguir:
Razões de veto
O Plano Plurianual, no Brasil, previsto no Art. 165 da Constituição Federal, estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelo Governo Estadual ao longo de um período de quatro anos.
Com a adoção deste plano, toma-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento, de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. {(
ESTADO DA PARAÍBA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, assim, a exigência da elaboração de um Plano Plurianual Regionalizado para a definição de "diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
Portanto, todos os Programas, Ações e Metas que formam o Plano Plurianual devem, obrigatoriamente, estar, de forma técnica, harmonizados com o restante do PP A.
Quanto às Emendas de Remanejamento: 002, 004 e 005 e Emendas de Metas: 001, 003, 006 e 012, o veto se impõe, por inconsistência técnica apresentada.
A Emenda nO 002 propõe fomentar o desenvolvimento de novas fontes de minerais descobertas no Estado, contribuindo na produção de pesquisas, estudos, diagnósticos e projetos, bem como viabilizar investimentos na infraestrutura possibilitando a sua futura exploração econômica; na Emenda nO 004, o autor registra uma "Iniciativa", destinada a dotar a Paratba - especialmente a Capital do Estado - de condições para acolher o turista portador de necessidades especiais; já a Emenda nO 005 propõe como uma "Iniciativa" a promoção da pesquisa, do estudo, do diagnóstico e de projetos, como forma de incentivar a exploração de petróleo em cidades do Alto Sertão da Paraíba.
As proposituras apresentam inconsistência técnica, pois, as emendas se prestam ao remanejamento, quando deveriam prescindir de uma "iniciativa" anterior - o que não ocorria -, bem como indicar a categoria da despesa a ser investida, se de capital ou corrente.
Incide a negativa de sanção igualmente nas Emendas de Metas nO' 001, 003, 006 e 012.
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Destaca-se que a Emenda na 001 propõe como uma "Iniciativa": apoiar o desenvolvimento de novas jazidas de minérios de ferro em todo o Estado; na Emenda na 003, O autor registra como "Iniciativa" o fomento ao desenvolvimento da agropecuária nas Várzeas de Sousa; já a emenda n° 006 propõe como uma "Iniciativa" o incentivo da exploração de petróleo em cidades do Alto Sertão da Paraíba.
Como já verificado nas Emendas de Remaoejamento, as proposituras apresentam inconsistência técnica, pois, embora indiquem o programa, não especificam a ação do Projeto de Lei do PPA 2012-2015 em que deverá ser feita a alteração de meta que propõe. Ademais, as Emendas indicam como metas que pretende atingir nos exercícios de 2012,2013,2014 e 2015 o quaotitativo zero.
Ora, se a iniciativa tem como prognóstico de execução a nulidade (zero), a sua acolhida contraria o interesse público.
Já a Emenda na 012 propõe a Construção da PB-368, ligaodo a PB-426 até o Município de Aguiar.
o veto a esta emenda se impõe, porquanto apresenta inconsistência Técnica. Embora a emenda registre como "Meta Específica a construção da Rodovia PB-368, ligaodo a PB-426 até o município de Aguiar", na verdade, a Rodovia PB 368, com extensão de 17 km, liga a PB-382 ao Município de Igaraci e a Rodovia PB-364, tendo seu traçado perpendicular a esta última rodovia mencionada. O município de Aguiar está localizado no traçado da Rodovia PB-366 e, através da Rodovia PB-364 (trecho de 26 km), liga-se à Rodovia PB-361. Distaodo cerca de 5 km a partir deste ponto é que está estabelecido o traçado da Rodovia BR 342-426, projetado de forma obliqua ao desenho da Rodovia PB-364.
Além desses equívocos, a Emenda também não indica nenhum quaotitativo para aditamento na meta no Programa! Ação específica do PPA 2012-2015, quaodo de fato deveria propor majoração (!f.
em mais 43 km na meta do Programa 5027, Ação 1565, do Projeto de Lei do Plano Plurianual, que está fixada em, respectivamente, 125 km para cada um dos anos de vigência do PPA (2012, 2013, 2014 e 2015).
Logo, não é permissivo ao Parlamento paraibano, por seus instrumentos normativos, aprovar legislação acompanhada de dispositivos com inconsistências técnicas, como no caso em espécie, que conduzam à inexecução.
Estas, Senhor Presidente, sem quaisquer embargos à Casa de Epitácio Pessoa, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador