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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9657, de 6 de janeiro de 2012

Lei nº 9657/2012

CAPÍTULO I

Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no Art. 166, I, § 1°, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se planejamento governamental o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa.
Art. 2.
O PPA 2012-2015 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, tendo, como referência, as Orientações Estratégicas de Governo - OEG
Art. 3.
O PPA 2012-2015 tem como princípios norteadores:
Iinclusão social e produtiva, atenuando as desigualdades sociais e intra e inter-regionais;
IIfomento à utilização dos recursos rentáveis e ao fortalecimento da logística estadual;

m - proteção ao meio ambiente como elemento de

~ solidariedade intragerações; ESTADO DA PARAÍBA

IValocação dos investimentos com foco em Recortes Territoriais;
Vvalorização da identidade cultural e o respeito à diversidade humana;
VIdemocracia participativa e controle social;
VIIexcelência na governança pública para garantir o provimento de bens e serviços de natureza essencial.

C,rtifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Ddte,'/50

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Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o periodo 2012-2015.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 4.
' O PPA 2012-2015 organiza a atuação governamental por meio de Programas e define as políticas públicas a serem executadas em Dimensões, Áreas Temáticas e Temáticas Setoriais.
Art. 5.
' Para fins desta Lei, entende-se:
IPrograma Temático Setorial: aquele que expressa a agenda de governo, organizada em função das especificidades das políticas públicas trabalhadas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
IIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo únicoNão integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6.
" O Programa Temático Setorial é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Objetivos e Iniciativas.
§ 1º" A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
§ 2º" O Indicador é um instrumento que permite

~ ESTADO DA PARAÍBA

identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas em cada ano do quadriênio: 2012, 2013, 2014 e 2015.
§ 4ºO objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação do conjunto de Iniciativas do Programa Temático Setorial.
§ 5ºA iniciativa é um atributo do Programa Temático Setorial que norteia a atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento. Declara as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras: ações institucionais e nonnativas.
§ 6ºA apresentação do atributo indicador é facultativo nos Programas Temáticos Setoriais dos outros Poderes.
Art. 7.
" Compõem o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
IAnexo I: Recursos Previstos para os Programas por Dimensão, Área Temática e Área Temática Setorial
IIAnexo II: Recursos Totais do PPA 2012-2015 Previstos por Função
IIIAnexo III: Programas Temáticos Setoriais

III.l. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Desenvolvimento Humano; III.2. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Integração Física e Proteção Ambiental; III.3. Programas Temáticos Setoriais Dimensão Competitividade Econômica e Recursos Rentáveis; IIIA. Programas Temáticos Educação, Ciência e Tecnologia;

Setoriais nIYl

9imensão ESTADO DA PARAÍBA

I1I.5. Programas Temáticos Setoriais - Dimensão Democratização do Estado e Govemança;

IVAnexo IV: Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

CAPÍTULO III

Da Integração com os Orçamentos do Estado

Art. 8.
Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1ºAs ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2ºPara os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma única ação orçamentária.
Art. 9.
O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10.
s orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULOlV Da Gestão do Plano

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 11.
A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento: ESTADO DA PARAÍBA

l-dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

IIdos critérios de regionalização das políticas públicas; e
IIIdos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.

SEÇÃO – 11 Do Monitoramento e Avaliação

Art. 12.
monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do Governo.
Art. 13.
A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessário em sua implementação.
Art. 14.
Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas pelo ente nacional e os entes Subnacionais - Estados e municípios.
Art. 15.
Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2012-2015, mediante a participação de lideranças nas etapas do Ciclo Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de

rt representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do Art. 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2012-2015, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo únicoA lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 17.
Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1ºA revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei.
§ 2ºOs projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático Setorial deverão conter os seus atributos e das ações orçamentárias que o integrem.
§ 3ºConsidera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4ºO Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que ·as modifiquem, fica autorizado a:
Ialterar o Valor Global do Programa; e,
IIincluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias.
§ 5ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
IIndicador; [\0
IIÓrgão Responsável; e \ li.....

lU - Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.

§ 60ºs Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por lei de alteração do PPA.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de janeiro de 2012; 1240 da Proclamação da República. n 1 \!-~~.~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Obs: o anexo desta Lei será publicado

em SUPLEMENTO desta edição;

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por apresentar dispositivos eivados de inconstitucionalidades, o Projeto de Lei de n° 546/20 11, de autoria deste Poder Executivo, com as Emendas apresentadas e aprovadas pela Casa de Epitácio Pessoa, que Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o período 2012-2015, recaindo o veto nas emendas adiante discriminadas:

Emendas de Remanejamento: 002, 004 e 005

Emendas de Metas: 001, 003, 006 e 012

Manifesto-me quanto aos dispositivos a seguir:

Razões de veto

O Plano Plurianual, no Brasil, previsto no Art. 165 da Constituição Federal, estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelo Governo Estadual ao longo de um período de quatro anos.

Com a adoção deste plano, toma-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento, de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. {(

ESTADO DA PARAÍBA

A Constituição Federal de 1988 estabelece, assim, a exigência da elaboração de um Plano Plurianual Regionalizado para a definição de "diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."

Portanto, todos os Programas, Ações e Metas que formam o Plano Plurianual devem, obrigatoriamente, estar, de forma técnica, harmonizados com o restante do PP A.

Quanto às Emendas de Remanejamento: 002, 004 e 005 e Emendas de Metas: 001, 003, 006 e 012, o veto se impõe, por inconsistência técnica apresentada.

A Emenda nO 002 propõe fomentar o desenvolvimento de novas fontes de minerais descobertas no Estado, contribuindo na produção de pesquisas, estudos, diagnósticos e projetos, bem como viabilizar investimentos na infraestrutura possibilitando a sua futura exploração econômica; na Emenda nO 004, o autor registra uma "Iniciativa", destinada a dotar a Paratba - especialmente a Capital do Estado - de condições para acolher o turista portador de necessidades especiais; já a Emenda nO 005 propõe como uma "Iniciativa" a promoção da pesquisa, do estudo, do diagnóstico e de projetos, como forma de incentivar a exploração de petróleo em cidades do Alto Sertão da Paraíba.

As proposituras apresentam inconsistência técnica, pois, as emendas se prestam ao remanejamento, quando deveriam prescindir de uma "iniciativa" anterior - o que não ocorria -, bem como indicar a categoria da despesa a ser investida, se de capital ou corrente.

Incide a negativa de sanção igualmente nas Emendas de Metas nO' 001, 003, 006 e 012.

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Destaca-se que a Emenda na 001 propõe como uma "Iniciativa": apoiar o desenvolvimento de novas jazidas de minérios de ferro em todo o Estado; na Emenda na 003, O autor registra como "Iniciativa" o fomento ao desenvolvimento da agropecuária nas Várzeas de Sousa; já a emenda n° 006 propõe como uma "Iniciativa" o incentivo da exploração de petróleo em cidades do Alto Sertão da Paraíba.

Como já verificado nas Emendas de Remaoejamento, as proposituras apresentam inconsistência técnica, pois, embora indiquem o programa, não especificam a ação do Projeto de Lei do PPA 2012-2015 em que deverá ser feita a alteração de meta que propõe. Ademais, as Emendas indicam como metas que pretende atingir nos exercícios de 2012,2013,2014 e 2015 o quaotitativo zero.

Ora, se a iniciativa tem como prognóstico de execução a nulidade (zero), a sua acolhida contraria o interesse público.

Já a Emenda na 012 propõe a Construção da PB-368, ligaodo a PB-426 até o Município de Aguiar.

o veto a esta emenda se impõe, porquanto apresenta inconsistência Técnica. Embora a emenda registre como "Meta Específica a construção da Rodovia PB-368, ligaodo a PB-426 até o município de Aguiar", na verdade, a Rodovia PB 368, com extensão de 17 km, liga a PB-382 ao Município de Igaraci e a Rodovia PB-364, tendo seu traçado perpendicular a esta última rodovia mencionada. O município de Aguiar está localizado no traçado da Rodovia PB-366 e, através da Rodovia PB-364 (trecho de 26 km), liga-se à Rodovia PB-361. Distaodo cerca de 5 km a partir deste ponto é que está estabelecido o traçado da Rodovia BR 342-426, projetado de forma obliqua ao desenho da Rodovia PB-364.

Além desses equívocos, a Emenda também não indica nenhum quaotitativo para aditamento na meta no Programa! Ação específica do PPA 2012-2015, quaodo de fato deveria propor majoração (!f.

em mais 43 km na meta do Programa 5027, Ação 1565, do Projeto de Lei do Plano Plurianual, que está fixada em, respectivamente, 125 km para cada um dos anos de vigência do PPA (2012, 2013, 2014 e 2015).

Logo, não é permissivo ao Parlamento paraibano, por seus instrumentos normativos, aprovar legislação acompanhada de dispositivos com inconsistências técnicas, como no caso em espécie, que conduzam à inexecução.

Estas, Senhor Presidente, sem quaisquer embargos à Casa de Epitácio Pessoa, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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