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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9656, de 5 de janeiro de 2012

Lei nº 9656/2012

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Art. 10.
Conselho Consultivo do Estado da Paraíba, órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado da Paraíba, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei,

Art, 2 0 Compete ao Conselho Consultivo do Estado da Paraíba pronunC13r-se:

Ide forma opinativa, sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;
IIde forma colaborativa, na elaboração dos programas de governo e dos planos plurianuais de desenvolvimento a serem submetidos à Assembléia Legislativa;
IIIde forma deliberativa, a partir de opinião consolidada, sobre assuntos de defesa civil, de preservação às calamidades públicas ou de ameaças à segurança da população;
IVde forma opinativa, sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Município de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas de Municípios limítrofes~

v - de forma propositiva, sobre a outorga de comendas;

VIde forma mediaria, para zelar pela manutenção de harmonia e da igualdade dos Poderes, inclusive em eventuais conflitos;
VIIde forma sugestiva, para propor medidas de preservação ambiental e de defesa dos interesses difusos da sociedade;
VIIIde forma propositiva, acerca das questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas;
IXde forma opinativa, sobre as matérias de reorganização ou reestruturação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
Xde forma mediaria, nas reivindicações das entidades representativas das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Paraíba;
XIde forma aglutinante, quando praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Estado ou pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Certifico, para os devidos fins, Que esta

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LEI N" 9.656, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Dispõe sobre a organização e o fnncionamento do Conselho Consnltivo do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3" c/c o § 7" do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado da Paraíba e dele participam:
Io Vice-Governador do Estado da Paraíba;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
IIIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
IVos líderes da maioria e da minoria da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, designados na forma regimental;
Vum Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários do Governo da Paraíba;
VIos ex-Governadores do Estado da Paraíba, desde que exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou ém caráter de substituição por período superior a um ano;
VII6 (seis) cidadãos, eleitores da Paraíba, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
a)2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado da Paraíba;
b)2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, por indicação das ent~ representativas da Sociedade Civil;
c)1 (um) eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba, por indicação de entidade representativa da Sociedade Civil; e
d)1 (um) pela Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºSão natos os membros referidos nos incisos I a VI e efetivos os membros referidos nas alíneas do inciso VII.
§ 2ºNos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a V deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 3ºOs membros referidos no inciso VII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 40ºtempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos respectivos Conselheiros.
§ 5ºAos membros do Conselho Consultivo do Estado da Paraíba, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive o seu julgamento, nos cnmes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ 6ºA participação no Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 7ºA primeira nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Estado da Paraíba a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 8ºAté 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a que se refere o inciso VII deste artigo, o Governador do Estado da Paraíba, a Assembléia Legislativa, o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem a,.",," , '" oi,;", p""" Co~"ho c"a~" E,,"do d, P,,",ha
Art. 4.
Incumbe à Secretaria de Governo do Estado da Paraíba prestar apoio administrativo ao Conselho Consultivo do Estado da Paraíba, cabendo ao Chefe da Casa Civil secretariar-lhe as atividades.
Art. 50.
Conselho Consultivo do Estado da Paraíba reunir-seá por convocação do Governador, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 10ºSecretários de Estado podem ser convocados para partIcIpar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
§ 20ºSecretário convocado na forma do parágrafo anterior não terá direito a voto.
Art. 60.
As reuniões do Conselho Consultivo do Estado da Paraíba serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros, sendo transmitida pela internet, bem como por outros meios.
Art. 7.
0 O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléi egislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes o 05 de janeiro de 2012.

residente

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