O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é presidido pelo Governador do Estado da Paraíba e dele participam:Io Vice-Governador do Estado da Paraíba;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
IIIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
IVos líderes da maioria e da minoria da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, designados na forma regimental;
Vum Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários do Governo da Paraíba;
VIos ex-Governadores do Estado da Paraíba, desde que exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou ém caráter de substituição por período superior a um ano;
VII6 (seis) cidadãos, eleitores da Paraíba, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
a)2 (dois) escolhidos pelo Governador do Estado da Paraíba;
b)2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, por indicação das ent~ representativas da Sociedade Civil;
c)1 (um) eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba, por indicação de entidade representativa da Sociedade Civil; e
d)1 (um) pela Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºSão natos os membros referidos nos incisos I a VI e efetivos os membros referidos nas alíneas do inciso VII.
§ 2ºNos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a V deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 3ºOs membros referidos no inciso VII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 40ºtempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos respectivos Conselheiros.
§ 5ºAos membros do Conselho Consultivo do Estado da Paraíba, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive o seu julgamento, nos cnmes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ 6ºA participação no Conselho Consultivo do Estado da Paraíba é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 7ºA primeira nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Estado da Paraíba a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 8ºAté 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a que se refere o inciso VII deste artigo, o Governador do Estado da Paraíba, a Assembléia Legislativa, o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem a,.",," , '" oi,;", p""" Co~"ho c"a~" E,,"do d, P,,",ha