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Lei Estadual da Paraíba nº 9654, de 5 de janeiro de 2012

Lei nº 9654/2012

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LEI foi publicada no DeF, Nesta Data, ~ t!\..._.J,,:.~.QL2

I // ~ ~ '.' . )J , :l..:~Q., Gerência Executiva de Registro de Atos. a ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a criação de um programa de assistência psicológica para as vítimas de pedofilia no Estado da Paraíba e dá providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica disponibilizado a todas as vítimas do cnme de pedofilia, a assistência Psicológica/Psiquiatra gratuita, a fim de diminuir e amenizar os traumas consequentes do crime referido.
Art. 2.
A assistência deverá ser fornecida por médicos especialistas em Psicologia e/ou Psiquiatria, do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde, e inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, caso seja necessário.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo priorizar em caráter de urgência, o atendimento referido, bem como proporcionar o atendimento na localidade onde a vítima tem sua residência, nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4.
As despesas decorrentes desses atendim<;ntos correrão por conta do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe so, 5 de janeiro de 2012.

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