Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9653, de 5 de janeiro de 2012

Lei nº 9653/2012

Ver fonte oficial 10 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi pUblicada no DOI",

~/ I C' II L'1 Nesta Data, -....l..2.t:... o

..... )[))A <JZ [/-L.:/~ /:<..-1CA· '\v. (7\ ",=') w_._ Gerência Executiva de Registro da Atos (jt Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionanas de antomóveis de plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído que as concessionárias de automóveis localizadas em todo o Estado da Paraíba, por serem responsáveis pela venda de produtos emissores de dióxido de carbono C02-, ficam obrigadas ao plantio de 01 (uma) árvore para cada 02 (dois) automóveis novos vendidos, a fim de compensar os danos causados ao meio ambiente, especialmente o efeito estufa.
Art. 2.
O prazo para o plantio será de 03 (três) meses após a emissão da nota fiscal do veículo.
Art. 3.
O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, com acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologi
Art. 4.
O Plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Estado, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por Biólogo.
Art. 5.
A concessionária que cumprir integralmente o disposto desta Lei terá um selo de participação emitido pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia que deverá ser exposto nas dependências da empresa com dados para informação à população.
Art. 6.
As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa no valor de R$ l.000,00 (mil reais) para cada carro vendido sem a compensação do plantio correspondente.
Parágrafo únicoA multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7.
" A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente e, especialmente, ao aquecimento global.
Art. 8.
" As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9.
" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe o , 05 de janeiro de 2012.

R

residente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.