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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9652, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9652/2011

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Art. 1.
" Fica proibido, no Estado da Paraíba, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Certifico, para os devidos fins, Que esta

LEI foi publicada no DOE,

~\~-L;~ __ N8St('k:'l~~2 ,'1"'jl Gerência Executiva de Registro de Atos (! Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

LEI N° 9.652 , DE 29 DE DEZEMBRO DE20H AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Proíbe, no Estado da Paraíba, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitameute, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A proibição prevista no ar!. 1° desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilãncia por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
Iafixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em ta o e local

de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nO 8.069, de 13 de julho de 1990;

IIutilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e UI - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1ºOs avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2ºNos estabelecimentos que operam no sistema de auto serviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3ºAlém das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4ºCabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por e'R9licitado, a idade ESTADO DA PARAíBA

dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Imulta, e;
IIinterdição.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4.
- A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
IPara as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto' no inciso I e no § IOdo art. 2°:
a)100 (cem) UFR-PB, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006
b)500 (quinhentas) UFR-PB, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mij7!-PB; e ESTADO DA PARAíBA
c)1.500 (mil e quinhentas UFR-PB, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFR-PB.
IIPara as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2° do

art. 2° desta Lei:

a)150 (cento e cinquenta) UFR-PB, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)750 (setecentas e cinquenta) UFR-PB, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igualou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFR-PB, e;
c)2.000 (duas mil) UFR-PB, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFR-PB.

lI! - Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 1° e no art. 2°, inciso III e §§ 3° e 4° desta Lei:

a)200 (duzentas) UFR-PB, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de

fí(' Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei C=pl=ffi'" F. ."I o" 123, d, 14 dd,,_~o

b)1.000 (mil) UFR-PB, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igualou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFR-PB; e
c)2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PB, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFR-PB.
Art. 5.
A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1° e 2°, inciso m, e §§ 3° e 4°, desta Lei.
Art. 6.
Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, será oficiada a Secretaria Estadual da Receita, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 7.
Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições desta Lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no "caput" deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 8.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilãucia sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9.
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 20111 ., 123° da Proclamação da Mblica. (J . .-I--cr

(lLV~'7j ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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