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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9650, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9650/2011

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ESTADO DA PARAisA

LEI N" 9 . 650 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) da grade musical de cada programa das emissoras de rádio AM e FM no Estado da Paraíba à divulgação de trabalhos e obras de músicos e compositores paraibanos e dá outras providências,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam destinados 10% (dez por cento) da grade musical de cada programa das emissoras de rádio AM e FM que atuam no Estado da Paraíba, à divulgação de trabalhos e obras de músicos e compositores paraibanos,
Art. 2.
" Os trabalhos e obras musicais, citados no artigo anterior, compreendem músicas de qualquer gênero, de músicos, cantores/as e/ou compositores nascidos/as e/ou radicados no Estado da Paraíba. " Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
" Revogam-se as disposições em contrário.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da Re, . blica.

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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