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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9648, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9648/2011

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Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba, a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no Doe

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ESTADO DA PARAIBA

Institui a Política Estadual de Iuceutivo à Cultura da Leitura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá à Secretaria do Estado da Educação implantar, executar, controlar e coordenar as ações do Programa de Incentivo à Cultura da Leitura.
Art. 3.
O Programa de Incentivo à Cultura da Leitura tem como princípios fundamentais:
Ia leitura e a escrita como os principais meios de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
IIa democratização do acesso à leitura; IH - a existência de escolas que saibam formar leitores;
Art. 4.
A Política Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura tem como objetivos específicos,

/I( ESTADO DA PARAíBA

Iampliar o acesso à leitura;

Il - fonnar leitores em todas faixas etárias;

IIIelevar o nível qualitativo das leituras realizadas;
IVqualificar as bibliotecas existentes;
Vaumentar o número de salas de leituras; VI designar bibliotecários para serem incentivadores e mediadores da leitura;
VIIvalorização da biblioteca; incentivar a criação de salas de leitura e escrita;
IXincentivar a produção literária.
Art. 5.
O Programa Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura ampliará o seu acesso:
Iimplantando bibliotecas públicas em todos os municípios do Estado;
IIapoiando as iniciativas populares na criação de bibliotecas comunitárias;
IIIgarantindo um acervo mínimo;
IVincorporando em todas as bibliotecas o uso da tecnologia de infonnação e comunicação
Parágrafo únicoAs bibliotecas já existentes e as serem implantadas deverão ter um plano de gestão condizente com regras de acessibilidade a todos com base na Associação Brasileira de Nonnas Técnicas e na Constituição Estadual.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Educação a quem cabe apreciar o Programa de Incentivo à Cultura da Leitura deverá ampliar, modernizar, fortalecer sua integração, capacitar seus gestores, garantir a aquisição e a manutenção dos acervos em consonãncia com o plano da gestão.

/1( ESTADO DA PARAíBA

Art. 7.
Para que haja novos espaços de leitura a Secretaria de Estado da Educação deve consolidar cantinhos de leitura. criar e aprovar salas de leituras e bibliotecas ambulantes de caráter público ou particular, incentivar atividades de leitura em hospitais, asilos, postos de saúde, Centros Sociais Urbanos, ruas, parques e praças.
Art. 8.
Dentro do Programa de Incentivo à Cultura da Leitura fica assegurado o acesso na fonna do art. 7° desta Lei, às pessoas com deficiência.
Art. 9.
O Plano de Incentivo à Cultura da Leitura deve ampliar seu raio de ação como fonna de garantir a plena sustentabilidade de seus objetivos tendo como pontos aliados o seguinte:
Iacessibilidade a portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas ou particulares e da internet; II incentivos à fonnação profissional de bibliotecários, professores de biblioteca, mediadores de leitura e servidores da biblioteca;
IIIfomento à leitura;
IVfonnação de servidores para salas de leitura no sistema Braille em Libras (Língua Brasileira de Sinais);
Vfomento à pesquisa em leitura;
VIincentivo ao incremento de políticas públicas populares voltadas à prática da leitura.
Art. 10.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação direcionar recursos específicos na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender aos objetivos, ações e metas relativas à implantação do Programa de Incentivo à Cultura da Leitura.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

It( ESTADO DA PARAiBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

, de 2011; 1230 da

Governador

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