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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9646, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9646/2011

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mo-. "D c, J;, 5"s<>L_ Gerência Executiva de Registio de AIos e LegislaçAo da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre as normas para a destinação final do descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

.F aço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei disciplina a destinação final ambiental mente adequada ao descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar pontos para recebimento dos medicamentos já comercializados, que se encontram vencidos ou impróprios para o consumo, sempre em locais visíveis.
Parágrafo únicoOs recipientes a serem instalados nas farmácias e drogarias serão produzidos pela Administração Pública Estadual, com os devidos cuidados para que não se permita o acesso, a não ser pelas autoridades competentes, ao material descartado.
Art. 3.
Os estabelecimentos que comercializarem remédios, deverão colocar placas de sinalização com boa visualização, informando aos clientes como procede r com os medicamentos vencidos.
Art. 4.
Caberá à Administração Rública Estadual, competente em questão de meio a mbiente e de saúde, promover a

l/IR ESTADO DA PARAíBA

incineração ou aterro sanitário especializado, do material recolhido nos pontos de recebimento disponibilizados à população.

Art. 5.
Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos postos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 6.
A Administração Pública Estadual deverá promover campanha de massificação das informações sobre a importância de se descartar corretamente os medicamentos que estão fora de uso.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da Rep' lica.

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