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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9645, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9645/2011

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Art. 10.
Fica criado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga na Paraíba - CERBCAAT-PB, que tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Caatinga - RBCAAT neste Estado, priorizando a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico.
Parágrafo único- O CERBCAAT - PB funcionará como órgão colegiado, vinculado ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga· CNRBCAAT.

Certiftco,.para OS ~evidos fins, que esta

LEI fOI publicada no DOE

· Ncsla ,Data {)f r U !dill1 Ger~ncia E.'(8Cul!\{a de Reg/stlo de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado da Paraíba - CERBCAAT-PB, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CERBCAAT-PB tem as seguintes atribuições, no âmbito do Estado da Paraíba:
Irepresentar e apoiar o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga no Estado; 11 - assegurar e coordenar a implantação da CERBCAAT no Estado, estabelecendo as suas diretrizes e estratégias ,de ação; (\( ESTADO DA PARAiBA

lI! - exercer e divulgar os princípios da RBCAAT;

IVaprovar e coordenar o sistema de gestão da RBCAAT na Paraíba, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional;
Velaborar, de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBCAAT, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;
VIfomentar estudos e projetos, visando à conservação do patrimônio natural e cultural, estimulando o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico da RBCAAT;
VIIapoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBCAAT;
VIIIarticular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da RBCAA T;
IXcolaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área da caatinga;
Xpropor e apoiar o tombamento do patrimônio ambiental e cultural, estadual e federal, da caatinga, incluídos na RBCAAT;
XIincentivar e apoiar a implantação de Unidades de Conservação públicas e privadas;

XlI - selecionar e propor o estabelecimento de áreas piloto da CERBCAAT na Paraíba e homologar as já existentes, visando o desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionam a implantação da reserva, através de ações regionais;

XlII - avaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBCAAT na Paraíba;

XIVanalisar e aprovar os projetos da RBCAAT na Paraíba, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;
XVpromover a realização de diagnósticos sócioambientais nas áreas da reserva, de modo a embasar a definição de ações · ." pnontanas; 1( ·1 ESTADO DA PARAíBA
XVIincentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Caatinga;

XVIl - promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;

XVIII - apreciar. em conjunto com os estados vizinhos, as questões relativas à RBCAAT em áreas limitrofes.

Art. 3.
Para implementação das atribuições defmidas no artigo anterior, o CERBCAAT-PB deverá adotar as seguintes estratégias:

I promover a integração dos municípios, comunidades locais, ONGs, centros de pesquisa e iniciativa privada nas ações de implementação da RBCAAT; 11 - otimizar a operacionalização entre os diferentes órgãos ligados direta ou indiretamente à questão da RBCAA T no Estado, colaborando para integração de suas políticas e ações;

IIIbuscar cooperação com outros comitês estaduais, bem como com instituições de âmbito estadual, nacional e internacional.
Art. 4.
A estrutura do CERBCAAT-PB compreenderá:
ICoordenação; 11 - Vice-Coordenação; 111 - Secretaria Executiva;
IVPlenária.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê eleger o Coordenador, o Vice-Coordenador e o Secretário Executivo, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 5.
O CERBCAAT-PB sera· composto, paritariamente, por 25 (vinte e cinco) membros, sendo 12 (dOZ~

\ . ESTADO DA PARAlsA

representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da sociedade civil, com atuação no Bioma Caatinga:

J - serão membros do Poder Público no Comitê Estadual:

a)OI (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos da Ciência e Tecnologia;
b)OI (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e da Articulação Municipal;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEC;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo - SEruR;
t)OI (um) representante da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
g)OI (um) representante da Empresa Estadual de Pesquísa Agropecuária da Paraíba S.A - EMEPA;
h)O1 (um) representante da EMATER - PB;
i)OI (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
j)01 (um) representante do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS;

I) 01 (um) representante dos municípios paraibanos situados na área da caatinga, indicado pela FAMUP;

m)OI (um) representante da Assembleia Legislativa da Paraíba.
IIserão membros da sociedade civil no Comitê Estadual:

ESTADO DA PARAiBA

a)02 (dois) representantes de entidades ambientalistas com atuação no Bioma Caatinga;
b)02 (dois) representantes da comunidade científica;
c)01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura da Paraíba -FETAG;
d)OI (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Paraíba
e)01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
f)OI (um) representante das associações comunitárias e movimentos sociais;
g)04 (quatro) representantes de povos e comunidades tradicionais;
h)OI (um) representante das cooperativas.
Parágrafo únicoCada representante titular terá um suplente igualmente indicado pelo segmento representado, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 6.
Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados, oficialmente, pelos representantes legais das respectivas instituições.
Parágrafo únicoO Regimento Interno estabelecerá os critérios para escolha dos representantes dos segmentos ambientalista, comunidade científica, associações comunitárias e movimentos sociais, povos e comunidades tradicionais e cooperativas.
Art. 7.
As funções de membro do CERBCAA T-PB são consideradas de relevante interesse público, não remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis, decorrentes do seu exercício, na forma da legislação.

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Art. 8.
O CERBCAAT-PB reuOlr-se-a, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre qve

~. ESTADO DA PARAIBA

convocado pelo coordenador ou mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da Re ública, I.

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'; t '~~ \~L2' I ~./' , RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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