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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9644, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9644/2011

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ESTADO DA PARAlsA LEI N° 9.644 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Institui a Política de Fomento à utilização de madeira certificada no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. }O Fica instituída a Política de Fomento à utilização de madeira certificada em obras e serviços de natureza pública e privada, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
As madeireiras, as marcenarias, a construção civil, a indústria moveleira e as empresas que comercializem madeira, ou de qualquer forma a utilizem, seja como matéria prima ou no processo de fabricação, se obrigam a implementar o uso de madeira certificada em suas operações de compra e venda e produção de produtos.
Art. 3.
A Política de Fomento ao uso de madeira certificada, será implantada de forma progressiva, a razão de 5% (cinco por cento) ao ano, de forma que ao cabo desse período, a utilização seja plena em todos os setores, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 4.
A Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA credenciará as entidades ou instituições interessadas em serem certíficadoras, que para tanto cumprirão as seguintes condições:

ESTADO DA PARAíBA

Icumprimento de toda legislação vigente;
IImonitoramento permanente de todo o processo; 1II - conservação da biodiversidade;
IVrespeito aos direitos trabalhistas e das comunidades locais;
Vuso eficiente dos múltiplos produtos e serviços da floresta;
VIcapacitação teórica para proteção da floresta.
Art. 5.
As entidades certificadoras poderão pleitear o reconhecimento de seu selo, desde que comprovado o cumprimento de todas as condições para tal.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, entende-se por Madeira Certificada: madeira atestada por entidades ou instituições certificadoras, provenientes de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de área manejada de forma ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, que atendam aos requisitos das entidades certificadoras.
Art. 7.
Ficam excluídas desta Lei, madeiras provenientes de reflorestamento, como pinus e eucalipto.
Art. 8.
A fiscalização será efetuada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a madeira legal, exigirá, também, a apresentação da correspondente certificação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ArL 10. Revogam-se as disposições em contrário

fi( ESTADO DA PARAisA

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 20 I I; 1230 da Proclamação da República.

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/, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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