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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9643, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9643/2011

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Art. 1.
Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução das embalagens vazias para os estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos tais produtos.
§ 1ºOs pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficam obrigados a aceitar a devolução das embalagens usadas, acondicionando-as adequadamente, conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como com as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
§ 2ºA devolução pode ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Certifico, para os devidos fins, que esta

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No",,~QLrt~-.J3Sj 1 ___ _.@i2L~ç,:e.....".0.._._. GBrêncitl [x8cl.ll;va de Hegislro C'3 Alos 8 Legislação da Casa Ci"/H do Governador

ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar, junto aos pontos de venda,

p{ ESTADO DA PARAíBA

unidades de recebimento de embalagens de óleos lubrificantes usadas, para posterior recolhimento.

Parágrafo únicoPoderão ser credenciados terceiros para o recebimento e armazenagem das embalagens devolvidas, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 3.
São obrigações dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores de óleos lubrificantes coletar e dar a destinação final adequada às embalagens usadas, após a devolução pelos usuários.
§ 1ºOs fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender de forma conjunta ao disposto no caput.
§ 2ºA contratação de coletor terceirizado não exonera o fabricante, importador e distribuidor da responsabilidade pela coleta e destinação adequada das embalagens de óleo lubrificante devolvidas.
§ 3ºO fabricante, o importador e o distribuidor respondem solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4.
Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, implementarão campanhas de esclarecimento sobre a importância da destinação final ambientalmente correta das embalagens usadas, bem corno programas educativos e mecanismos de estímulo à devolução das mesmas por parte dos usuários.
Art. 5.
As embalagens usadas de óleos lubrificantes não poderão ser reutilizadas e nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas direta ou indiretamente, ,obre o solo, subsolo, nas águas

ESTADO DA PARAíBA

interiores, no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Parágrafo únicoFica autorizada a reciclagem das embalagens usadas de óleo lubrificante, desde que realizada por meio de processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
Art. 6.
Compete aos órgãos de meio ambiente condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação do cumprimento desta Lei, bem como exercer a fiscalização relativa ao cumprimento da mesma.
Art. 7.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federais nO' 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação, para implementar as exigências contidas na presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da Rei~lica. _ ,I

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, / RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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