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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9641, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9641/2011

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Certifico, para os devidos fins, que êsta

LEI foi p:..lblicada no DC)L, N.slaD,c:~L...1L-' dO H _.LL.Q1K.J&","~_~.0 GertH1Cla E"ecu~i·".1 de Ftegistro d" IVo:; e Legislação do Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Paraíba em fornecer relatório trimestral de dados relativos aos crimes contra a vida, contra o patrimônio, a dignidade sexual, incolumidade pública e crimes econômicos ocorridos em todo o Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado da Paraíba, por sua Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social. fica obrigado a fornecer trimestralmente a Assembléia Legislativa da Paraíba, dados relativos aos crimes contra a vida, contra o Patrimônio. a dignidade sexual, incolumidade pública e crimes econômicos ocorridos em todo o Estado.
Parágrafo únicoOs dados relativos aos tipos penais definidos no caput deste artigo são os registrados nas Delegacias Regionais e Delegacias Especializadas da Paraíba.
Art. 2.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente. e suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAíBA
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da RePrica.

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\ '. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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