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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9640, de 29 de dezembro de 2011

Lei nº 9640/2011

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LEI foi publicada no DOE, Ne.l:' Co"_(2 ( 1 )'__I..J-ºi.1 - -~!_~~ :;0l:-".,.--_ GercnC:la t:. " ~(; tltiv.1 de R e gistro de Aios B Legi slao;ão da Case Civil cJo Governador

ESTADO DA PARAíBA

Condiciona a aprovação de Projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de Reforma Agrária no Estado da Paraíba, à apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica condicionada no âmbito do Estado da Paraíba, a aprovação de projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de reforma agrária, à apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que apresente as diretrizes e procedimentos para administração da tloresta de acordo com os princípios do manejo tlorestal sustentável.

unico

Art. 2.
Ficam responsáveis pela autorização prevIU c análise técnica dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Par~íba - SUDEMA, Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA , ou qualquer outro órgão ambiental, podendo. inclusive fimW/ parcerias com o Governo Federal. Il(

ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
O manejo tlorestal deve fomentar o caráter participativo, possibilitando a construção co letiva e a promoção de projetos de longo prazo, visando o contínuo desenvolvimento sócio-ambiental e econômico dos projetos de assentamento.
Art. 4.
O PMFS para projetos de assentamento deverá considerar além dos critérios técnicos. H garantia de melhores condições para o estabelccimento dos beneficiários da reforma agrária e seu progresso social e econômico.

Are 5° O manejo florestal em projetos de assentamento se dará com a aplicação da melhor técnica disponível com base no princípio da sustentabi Iidade.

Art. 6.
A área de reserva lc.:gal somc.:nte poderá integrar de forma sustentável o sistema produtivo por meio de manejo tlorestal. cumprindo a legislação ambiental vigente.
Art. 7.
O manejo florestal deve ser baseado na produção familiar, na diversificação das atividades econômicas c na capacitação dos beneficiários, devendo ser compatibilizado à rotina produtiva e às atividades ex istentes na área.
Art. 8.
O beneficiamento da matéria pnma deve ser incentivado a fim de agregar valor ao produto.
Art. 9.
Para planos de manejo f10re stal em áreas de reserva legal em condomínio e áreas coletivas, o corte de espécies que possuem uso madeireiro e não madeireiro deverá ser acatado em assembléia geral dos beneficiários e confinnado por meio de ata devidamente assinada por todos os participantes, ou especificado no instnllnento de planejamento do assentamento .
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, dcterminando

S",,",h" -PMr-ê os critérios de aprovação da implantação de Assentamentos Rurais, mediante p",j. 'p",,",",oo do om P'M" de M,"ojo Fio",,,, ESTADO DA PARAíBA

Art. 11.
Esta Lei entra cm v19or na data dc sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 dc de z embro . de 2011: 123" da Proclamação da República. Q:=

' ;) '. ;'. ) ) \ I: U0~~ \:~/ ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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