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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9637, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9637/2011

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Art. 1.
D Fica criada a Política Estadual do Livro tendo como princípios fundamentais a democratização ao seu acesso, a implantação de novas bibliotecas, qualificação das existentes e o aumento do seu acervo.

Certifico, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAiBA

LEI NU 9.637 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO ARNALDO MONTEIRO

Estabelece a Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual do Livro tem como objetivos específicos:

J - ampliar o acesso de pessoas, estudantes e trabalhadores;

ll - elevar o nível qualitativo do acervo;

IIIincentivar a produção literária, autoral e editorial.
IVconstruir o plano estadual do livro associando-o às novas tecnologias da informação.

ESTADO DA PARAlsA

Art. 3.
O Plano Estadual do Livro ampliará o acesso ao livro com as seguintes iniciativas:
Iimplantação de bibliotecas em todas as escolas públicas do Estado; 11 - apoiar as demandas populares pela criação de bibliotecas populares;
IIIgarantia de um acervo mínimo incluindo livros em Braille, livros digitais, jornais, revistas e outras publicações periódicas;
VIincorporar em todas as bibliotecas o uso da tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo únicoAs bibliotecas já existentes e as serem implantadas deverão apresentar plano de gestão, sustentabilidade e a integração com a rede existente.
Art. 4.
A Política Estadual do Livro por seus órgãos responsáveis pela criação do plano deverão:
Iapoiar as bibliotecas existentes;
IIcriar o sistema estadual de bibliotecas de uso público;
IIIfortalecer as bibliotecas públicas de uso coletivo e as localizadas no âmbito das escolas integrando-as com as tecnologias da informação e comunicação.
Art. 5.
Para concretizar a difusão do livro no plano estadual serão promovidas ações, programas e projetos tendo os seguintes objetivos: ESTADO DA PARAIBA
Igarantir a distribuição gratuita de livros didáticos e paradidáticos;
IIgarantir que os livros publicados em projetos de educação e cidadania sejam doados em quantidade suficiente às bibliotecas das escolas estaduais e às de uso público.
IIIestimular campanhas de doação do livro;
IVestimular a participação em feira de livro no Estado.
Vincentivar a produção editorial e estadual, ohservando-se as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros.
Art. 6.
A unidade orçamentária envolvida na criação e execução do Plano Estadual do Livro estabelecerá na lei orçamentária anual, as ações e metas relativas com seus projetos e ações.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

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) .~~ .. -----.' '-..P'""'-i7-tv"-.é . _ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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