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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9636, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9636/2011

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ESTADO DA PARAíBA

Determina ao Governo do Estado da Paraíba fazer publicar em seu Portal institucional (www.paraiba.pb.gov.br).nainternet. e em material de divulgação, a frase "Violência contra a mulher, jamais! Denuncie!", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Determina ao Governo do Estado da Paraíba fazer publicar em seu Pohal institucional (www.paraiba.pb.gov.br).na internet, e em material de divulgação, a frase "Violência contra a mulher, jamais! Denuncie!".
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

ESTADO DA PARAIBA

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro , de 2011; 1230 da Proclamação da República.

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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