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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9633, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9633/2011

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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LEI foi pubficada no DOE, N·· I. Data. ~_L{L._}.l:gil

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ESTADO DA PARAíBA

LEl N" 9.63:3 ,DE 27 DE IlEZEMJ:lHO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY l'AULINO

Determina o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação; junto ao DETRAN, dos falecidos no Estado da Puraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH - Carteira Nacional de Habil itação. o registro de Pessoas Falecidas . do Estado da Paraíba avisará ao DETRAN para o devidu cancelamento,

Art. r O prazo para o cancelamento da CNII será de 30 (trinta) dias a contar do falecimento do motorista.

Art. 3.
Caberá ao Cartório de Regi su'os Civis de Pessuas Naturais, de cada cidade, a devida comunicação junto ao DETRAN-PB ,
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAL.ÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, p de deze mbro . de 201/; 123" ela Proclamação da R~p.úflica, I I ( /' j / \ . ,I ../ ( / /

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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