Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9633, de 27 de dezembro de 2011
Lei nº 9633/2011
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LEI foi pubficada no DOE, N·· I. Data. ~_L{L._}.l:gil
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ESTADO DA PARAíBA
LEl N" 9.63:3 ,DE 27 DE IlEZEMJ:lHO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY l'AULINO
Determina o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação; junto ao DETRAN, dos falecidos no Estado da Puraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r O prazo para o cancelamento da CNII será de 30 (trinta) dias a contar do falecimento do motorista.
PAL.ÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, p de deze mbro . de 201/; 123" ela Proclamação da R~p.úflica, I I ( /' j / \ . ,I ../ ( / /
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador