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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9632, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9632/2011

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes comerciais, estabelecidos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam os estabelecimentos do tipo restaurantes comerciais, estabelecidos no Estado, que trabalham com os serviços de buffet, self-service, rotisserie ou à la carte, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
Itodos os alimentos comercializados serão identificados com o nome e informações sobre os ingredientes usados no seu preparo;
IIas informações serão disponibilizadas em tabelas afixadas na entrada do estabelecimento e em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores;
IIIas informações e impressos deverão reportar-se a cada produto comercializado ou preparado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria; e IV além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados na composição e preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição. ESTADO DA PARAíBA
Art. 2.
Os estabelecimentos comerCiaiS que trabalham com serviços de buffet, self-service ou rotisserie devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo, de 180 (centro e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1ºO valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.

§ ZO O valor da multa referido ,no parágrafo anterior será reajustado anualmente com base na variação do Indice Geral de Preço de Mercado - IGPMlFGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 3ºO destino dos recursos resultante da arrecadação das multas será definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro ' de 2011; 123 da Proclamação da ReI? 'blica.

\ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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