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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9630, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9630/2011

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Art. 10.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre o direito das entidades filantrópicas divulgarem seus trabalhos c comunicados através d:1S emissoras oliciais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica permitida a divulgação nas emi ssoras radiofônicas pertelll.:enles ao governo do Estado da Paraíba, de campanhas de cunho educativo, editicantcs, de doação ou informação, para clltidadcs scm fin s lucrativos, scm custo para estas, no limite de 5 (cinco) minutos diários na programação de acordo com suas atividades afins.

Art, 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

A.'L 3" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAÍnA , em João Pessoa, 27 de d e z e mbro , elc 2011; J 23 da Procl amayão da l~epú!~a. .

( 2<-o-~ L~Q~A IUCARDO V1EIRA C()(JTINI-IO

Governador

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