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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9628, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9628/2011

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Certifico, para os devidos fins, Que esta

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ª' fiiçl1 / '-"::.~- Gerência Executiva de Registro de Atos e LegislaçãO da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre a instituição do Programa Juventude Campeã no Estado de Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo, por melO da Secretaria de Estado do Esporte, Juventude e Lazer, autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e entidades de iniciativa privada, sem finalidades lucrativas, visando à implantação do Programa Juventude Campeã.
Parágrafo únicoO referido programa tem como objetivo o fomento à prática esportiva, de natureza sócio-educacional, em benefício de jovens paraibanos, preferencialmente, àqueles matriculados em estabelecimentos públicos de ensino médio.
Art. 2.
" O Programa Juventude Campeã será executado por meio de atividades esportivas no contra-turno escolar, como fator de contribuição para o desenvolvimento da escola em tempo integral e aos finais de semana. ESTADO DA PARAisA
§ 1ºPrioritariamente serão atendidos os alunos matriculados em escolas públicas de ensino médio.
§ 2ºAs atividades deverão ser realizadas em espaços tlsicos esportivos adequados, devidamente cedidos para essa finalidade e descritos no plano de trabalho do convênio.
Art. 3.
As atividades tlsicas e corporais desenvolvidas no programa deverão evitar a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, contribuindo exclusivamente para a inclusão social, o desenvolvimento integral do indivíduo e a prática da iniciação esportiva.
Art. 4.
Cada convênio celebrado poderá contar com, no máximo, 20 (vinte) núcleos de atendimento.

§ lOCada núcleo deverá oferecer, pelo menos, uma modalidade esportiva individual e uma de caráter coletivo.

§ 2ºCada núcleo contará com uma equipe multidisciplinar composta por dois professores de comprovada capacidade técnica, um nutricionista, um psicólogo e auxiliares de aula.
§ 3ºDentre os profissionais da eqUipe multidisciplinar deverá ser nomeado um coordenador que ficará responsável pela execução do programa de acordo com as diretrizes estabelecidas. ESTADO DA PARAíBA
Art. 5.
A participação no Programa Juventude Campeã não dispensa os alunos da educação fisica prevista na grade disciplinar de cada escola.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada a fim de executar o programa, bem como promover a integração deste programa com aqueles fomentados pelo Executivo Federal e Municipal.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República.

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I\.L'G.~'~ II RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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