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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9624, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9624/2011

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\ 0\ "" ::. C\ ..... _ Gerência Executiva de Registro de Ates Q Legislação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAíBA

Determina qne a forma de pagamento em dinheiro, cartão ou cheque não pode acarretar diferenciação nos valores dos combnstíveis nos postos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica estabelecido o valor único nos preços cobrados pelos postos de combustíveis na hora do pagamento do consumidor, seja a vista em espécie, cheque, no cartão de débito ou crédito o mesmo valor, em todos os postos de combustíveis relativo a gasolina, álcool e diesel no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Fica o PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor responsável pela fiscalização, atuação e punição as Empresas infratoras.
Parágrafo únicoNo prazo de 5 (cinco) dias úteis o PROCON Estadual com a incumbência de fixar Cartazes nos Postos de Venda de Combustíveis afiliados sobre a proibição de cobrança diferenciada de preços estabelecidos pelo art. 1° desta Lei, como também a emibição .. =""' "" =bim","o d, çi<q"" wh ~ d, ,cr " ESTADO DA PARAíBA

estabelecimento revendedor destes combustíveis passlvels de serem multados por este Órgão em valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeira desobediência e em até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em caso de reincidência infracionária.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República. ~

(1 ~ (, ).;J \ !VU2~ V-J~' .~/ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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