Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9624, de 27 de dezembro de 2011
Lei nº 9624/2011
Certifico, para os devidos fins, Que esla
LEI foi publicada no DOE, Ne.ta Dala>
/';
:;?- (, . ;qJ C\.
8i{51 f .1gll , ,/
\ 0\ "" ::. C\ ..... _ Gerência Executiva de Registro de Ates Q Legislação da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAíBA
Determina qne a forma de pagamento em dinheiro, cartão ou cheque não pode acarretar diferenciação nos valores dos combnstíveis nos postos no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
estabelecimento revendedor destes combustíveis passlvels de serem multados por este Órgão em valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeira desobediência e em até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em caso de reincidência infracionária.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de dezembro , de 2011; 123° da Proclamação da República. ~
(1 ~ (, ).;J \ !VU2~ V-J~' .~/ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador