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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9622, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9622/2011

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ESTADO DA PARAisA

Cria o Programa Permanente de Capacitação para os Servidores Públicos do Estado da Paraiba que atendam portadores de necessidades especiais e idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos competentes cnarao, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, programa permanente de capacitação para os servidores públicos do Estado da Paraíba que atendam portadores de necessidades especiais e idosos.
Art. 2.
O programa, disposto no artigo anterior, deverá treinar os servidores para atenderem as necessidades especiais. provocadas pelos vários tipos de deficiências, bem como para o atendimento das necessidades especiais dos idosos.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no caput do artigo considera-se que os tipos de deficiências são: visual, auditiva, mental, fisica e múltipla.
Art. 3.
Anualmente, os órgãos competentes oferecerão o treinamento para os servidores que atendam os portadores de necessidades especiais e idosos. ~{ ESTADO DA PARAiBA
§ 1ºO treinamento será oferecido de maneira escalonada ao longo do ano, de fonna que cada um desses servidores freqüente o curso para uma reciclagem dos conhecimentos adquiridos, sem comprometimento do atendimento das atividades do setor em que estiver lotado em razão da sua ausência.
§ 2ºO período anual de treinamento do servidor será considerado como tempo nonnal de serviço para todos os seus direitos funcionais e trabalhistas,
§ 3ºSerão emitidos certificados de participação em todos os anos de oferecimento dos cursos para todos os servidores que realizarem esse treinamento.
Art. 4.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da R~~blica.

\!~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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