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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9621, de 27 de dezembro de 2011

Lei nº 9621/2011

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ESTADO DA PARAíBA

Institui o Programa de Atendimento Multidisciplinar mediante ações coordenadas das áreas de segurança pública, saúde e de assistência social do Estado a crianças e adolescentes vitimas de crimes sexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Programa de Atendimento Multidisciplinar mediante Ações Coordenadas das Áreas de Segurança Pública, Saúde e de Assistência Social do Estado a Crianças e Adolescentes Vítimas de Crimes Sexuais.
§ 10ºprograma de que trata esta Lei tem por objetivo a prestação de atenção especializada e multidisciplinar mediante' ações coordenadas das áreas de Segurança Pública, Saúde e de Assistência Social do Estado ás crianças e aos adolescentes vitimados por quaisquer delitos relacionados à violência sexual, de modo a simplificar as diversas etapas de atendimento e resguardar as crianças ou adolescentes de maiores constrangimento.
§ 20ºAs ações coordenadas previstas no programa deverão ser direcionadas ao atendimento das vítimas referidas no c,aput e de seus familiares ou responsáveis.

1\ , l ESTADO DA PARAíBA

§ 3ºO programa deverá levar em consideração, no planejamento e na execução de todos os seus atos, a circunstância de violência suportada pelas vítimas e as prováveis seqüelas físicas e emocionais que dela lhes possam resultar, de modo a amenizar o seu sofrimento e proporcionar-lhes tratamento digno e humanizado.
Art. 2.
O Programa de Atendimento Multidisciplinar a Crianças e Adolescentes Vítimas de Crimes Sexuais reunirá órgãos das seguintes secretarias de estado:
ISecretaria de Estado da Segurança e Defesa Social;
IISecretaria de Estado da Saúde;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Humano.
§ 1ºO atendimento no âmbito do programa será executado necessariamente num único local pelos seguintes órgãos ou unidades:

I. Delegacia de Polícia especializada; 2. Instituto Médico Legal; 3. Ambulatório médico equipado para a prestação de primeiros socorros a vitimas de crimes sexuais; 4. Equipe de atenção social.

§ 2ºO Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para a fiel consecução desta Lei
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. ESTADO DA PARAíBA
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de ,de 2011; 1230 da

dezembro Proclamação da República. '\,

O.. 1/, (~ )J! RICARDõfIEIRA COUTINHO

Governador

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