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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9609, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9609/2011

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ESTADO DA PARAlBA ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA Casa de Epitáclo Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da individnalização do medidor de consumo de água em edificações residenciais, comerciais ou mistas no Estado da Paraíba

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1.
" Nas edificações residenciais, comerciais ou mistas a serem construídas no Estado da Paraíba, fica obrigatória a colocação dos equipamentos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade e de outro para medir o consumo de água nas áreas comuns das edificações.
Art. 2.
As adaptações das instalações dos condomínios das edificações residenciais, comerciais ou mistas já existentes serão às expensas dos interessados, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água,
Art. 3.
No caso de novas e antigas edificações, a não observância das obrigações previstas no art. 1° acarretará à construtora responsável pela obra a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos,
Art. 4.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe o 21 de dezembro de 201 L

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