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Lei Estadual da Paraíba nº 9608, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9608/2011

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBuBAlEG~nvA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU e de outras unidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DAPARAISA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do SAMU e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência pública, nos hospitais, clinicas ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos são encaminhados.
Parágrafo únicoOs funcionários, condutores, paramédicos e médicos, que prestam atendimento nas ambulâncias do SAMU e/ou de outras unidades móveis hospitalares estaduais e municipais, ficam proibidos de deixarem as macas nos locais para onde foram encaminhados os socorridos, sob pena de imputação de responsabilidades.
Art. 2.
" O cadastro será realizado mediante simples requerimento à autoridade competente e o recolhimento da taxa, devendo o interessado comprovar.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 e dezembro de 2011.

r sidente I

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