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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9607, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9607/2011

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Certifico, para os devidos fins. que esta

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LEI N" 9.607 DE DEZEMBRO DE 2011 AUTORIA: DEPUTADA GILMA GERMANO

Dispõe sobre a inclusão do critério de prioridade à mulher vítima de violência na inscrição para aquisição de unidade habitacional destinada às mulheres iuseridas em programas de assistência.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a As~embléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica inserido nos critérios de prioridade para reserva de unidades de moradia a grupos específicos já instituídos nos Programas de Habitação Popular do Estado da Paraíba, a porcentagem de 4% (quatro por cento) das moradias para mulheres vítimas de agressão, desde que comprovadamente constatada através de Boletim de Ocorrência - BO, expedido por Distrito Policial e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou outro órgão de referência de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei con'erão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.
°

Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Par81Da, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 2 de dezembro de 2011.

CELO

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