Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9606, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9606/2011

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica assegurada a distribuição gratuita, em domicílio, de medicamentos de uso continuo às pessoas com deficiência motora., multi deficiência profunda com dificuldade de locomoção doenças incapacitativas, degenerativas e idosos.

ESTADO DA PARAiBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a entrega gratuita domiciliar de medicamentos de uso continuo às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças inc.apacitativas, degenerativas e idosos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com deficiên.cia motora toda aquela que, por motivo de lesão, deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de caráter permanente, de grau igualou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto Lei n° 341/93, de 30 de setembro, desde que tal deficiência., comprovadamente:
§ 1ºDificulte a locomoção na vida pública sem auxilio de ontem ou sem recurso a meios de compensacão, nomeadamente próteses e ortótese, cadeiras de rodas, muletas e be~~~, no caso de deficiência, motora ao nível dos membros inferiores; ~
§ 2ºDificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Art. 3.
Para efeitos dessa Lei, considera-se pessoas com multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
Art. 4.
Para efeitos dessa Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 5.
Para efeitos dessa Lei considera-se medicamento de uso continuo permanente e/ou temporários, àqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente.
Parágrafo únicoA lista de medicamentos de uso continuo será fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde SES, utilizando como referência, os componentes contemplados na Tabela da Assistência Farmacêutica do SUS (Atenção Básica, Especializado, Estratégico)
Art. 6.
O cadastramento do usuário para receber o medicamento de uso continuo gratuitamente em domicilio, será realizado nas Unidades da Secretaria de Saúde de Estado nos diversos Municípios onde existam postos de distribuição de medicamentos de uso contínuo sob a responsabilidade do Governo do Estado, devendo tais informações serem transcritas para um cadastro eletrônico que deverá ser interligado entre as diversas unidades.
§ 1ºEm caso da impossibilidade de comparecer presencialmente à Unidade da Secretaria de Saúde do Estado responsável pela entrega do medicamento para efeito de cadastramento, este poderá ser realizado por procurador legalmente habilitado e, no caso dos incapazes, por seu representante legal.
§ 2ºSão documentos necessários para o cadastramento:
Iformulário devidamente preenchido da "Solicitação de Auxilio de Entrega Domiciliar de wentos de uso continuo";
IIdeclaração médica preenchida, assinada e carimbada por médico responsável pelo acompanhamento do paciente;

m - cópia do documento de identidade e CPF, quando o beneíiciário não for o titular;

IVreceita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, constando:
a)Nome do paciente;
b)Nome, apresentação e dose diária da medicação;
c)Assinatura e carimbo com o nO do CRM do médico;
d)Cópia do comprovante de residência.
Art. 7.
O cadastramento só será efetivado, com a devida comprovação de que o usuário esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no art. l°.
Art. 8.
A partir do efetivo cadastramento, o interessado será automaticamente incluso na relação de contemplados com a entrega domiciliar gratuita de medicamento de uso continuo.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Saúde-SES reserva-se o direito de fornecer medicamentos genéricos, em substituição ao produto de marca, sempre que possível e de acordo com a Lei 9.787, de 10/02/99, regulamentada através de receita médica, vedada a sua substituição por qualquer outro, exceção aos descritos no art. 9°.
Art. 10.
medicamento entregue, deverá ser suficiente para o atendimento continuo de, no mínimo, 01 (um) mês.
Art. 11.
medicamento a ser entregue, deverá ser suficiente para o atendimento continuo de, no mínimo, 01 (um) mês.
Art. 12.
A entrega será realizada, após cada prescrição médica, respeitado. o prazo estipulado para término do medicamento. A validade máxima é de 6 (seis) meses, para a concessão do beneficio, podendo ser renovada por igual período, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário.
Art. 13.
A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização médica, sob pena de aplicação das _Id"''''q"_o",, 15, ".'i(fuo;'~IOC
Art. 14.
Cessará a entrega do medicamento de uso continuo quando:
§ 1º" Terminar o prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.
§ 2º" Quando o médico através de prescrição médica, informar que o pacie'nte não necessita mais fazer uso do medicamento.
§ 3º" Quando for detectada fraude na concessão do beneficio, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.
Art. 15.
Ficarão sujeitos à sanções administrativas em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir dolosamente, contribuir para que o medicamento não seja entregue, até a data estipulada prevista no Art. 12 ou, cesse a entrega do medicamento sem que haja alguma das razões estipuladas no art. 14.
Art. 16.
A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe 21 de dezembro de 2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.