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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9605, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 9605/2011

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Toma obrigatória disposição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência fisica ou mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e também os cursos de extensão.

Art. ZO As cadeiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e do Instituto. Nacional de Metrologia-INMETRO.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação deverá fiscalizar a aplicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia egislativa do Estado da Parruba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe 21 de dezembro de 2011.

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